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Para Justiça, Conmebol só pode proibir Corinthians de vender novos ingressos

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28/02/2013 08h45

Para Justiça, Conmebol não poderia barrar torcedores com ingresso no Pacaembu

Para o juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível de São Paulo, a Conmebol só pode punir o Corinthians proibindo a venda de novos ingressos para Libertadores. Fechar os portões do Pacaembu em jogos que já tiveram ingressos vendidos é irregular, em seu entendimento.

Foi assim que fundamentou sua decisão de conceder liminar a torcedores para assistirem à partida do clube contra o Millonarios. Ele alega que a Confederação Sul-Americana puniu os consumidores. Deveria ter castigado só o time e os responsáveis pela tragédia em Oruro.

A Conmebol não tinha o direito de rasgar contratos celebrados com o consumidor para repreender o Corinthians, segundo o juiz.

Sem querer, as torcidas organizadas também ajudaram os torcedores a entrarem no estádio. O grupo tivera uma liminar negada sob a alegação de que a Polícia Militar não poderia armar um esquema de segurança só para a proteção deles. Havia risco de tumulto quando os torcedores que se aglomerariam em volta do Pacaembu percebessem a entrada deles.

Porém, a decisão foi revista com a informação de que os líderes das organizadas esvaziaram o abraço ao Pacaembu. E que a PM já teria que proteger as pessoas autorizadas pela Conmebol a entrar.

Abaixo, decisão que permitiu a entrada dos torcedores.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos de FigueiredoNegreiros

DECISÃO Vistos. Novos  fatos alteram  substancialmente  o  risco  à  segurança que justificou a decisão de fl. 17. Primeiro,  a  informação  divulgada  pela  imprensa  de  que  o  estádio  não  estará totalmente  vazio,  uma  vez  que  será  permitido  o  acesso  da  impressa  e  de  "convidados"  da organizadora  do  Torneio  e  da  Federação,  o  que  faz  presumir  que  um  esquema  de  segurança  será montado para viabilizar o acesso de algumas pessoas ao estádio (fonte: Portal Terra). Segundo,  a  declaração  dos  representantes  de  Torcidas  Organizadas  de  que pretendem acatar a súplica da diretoria do Corinthians para que não compareçam ao local. Superado,  assim,  o  risco  inicialmente  vislumbrado  para  a  efetividade  da  medida, passo a apreciar a postulada tutela antecipada.

É  Inquestionável  que  o  ingresso  adquirido  pelo  consumidor  vincula  a Organizadora do evento (art. 48 do CDC). Em  tese,  portanto,  o  consumidor  teria  que  se  conformar  com  a  frustração  do contrato exclusivamente na hipótese de cancelamento do evento ou por motivo de força maior. A  punição  preventiva  do clube para  jogar sem a presença da  torcida, em um Juízo de  cognição  sumária,  não  caracteriza um  motivo  plausível  para  a  Organizadora  do  Torneio  rasgar os contratos que celebrou com os torcedores que adquiriram por antecipação os ingressos. Assim,  a  punição  aplicada  após  a  compra  do  ingresso  pelos  autores,  em  tese,  não pode  afetar  o  seu  direito  adquirido  de  comparecimento  ao  espetáculo  que  irá  se  realizar, notadamente porque a própria organizadora do evento permite a assistência a seus convidados.

Saliente-se  que  a  negativa  de  presença  de  torcida  não  tem  qualquer  relação  com segurança  do  estádio  do  Pacaembu  ou  do  espetáculo em  si, o que torna  incompreensível o motivo porque  a  ré  pretende  punir  os  consumidores  que  já  haviam  adquirido  seus  ingressos  ao  invés  de estabelecer  uma  sanção  exclusivamente  ao  clube  (negativa  de  venda  de  novos  ingressos)  e  aos responsáveis pela atitude que violou seu regulamento. Os  adquirentes  de  ingressos  para  a  partida  não  estão  sujeitos  à  medida  potestativa da  Organizadora  do  Torneio  que  simplesmente  ignora  o  contrato  anteriormente  celebrado,  com  o propósito de assim aplicar uma reprimenda a um dos clubes envolvidos no certame.

Em  suma,  considerando  que  o  evento  será  realizado,  que  os  ingressos  adquiridos pelos  autores  lhes  asseguram  o  direito  de  assistir  a  partida  e  configuram  prova  o  bastante  para embasar a tutela específica de que trata o  art.  84, § 1º do CDC, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA  para  ASSEGURAR  aos  autores,  mediante  apresentação  dos  ingressos  previamente adquiridos,  o  direito  de  ingressar  no  Estádio  e  assistir  à  partida  que  será  realizada  hoje (27/02/2013)  no  Estádio  do  Pacaembú,  evento  marcado  para  às  21h30min,  expedindo-se  ofício para  conhecimento  do  teor  da  presente  decisão  ao  SPORT  CLUBE  CORINTHIANS PAULISTA  (mandante  da  partida),  SECRETARIA  DA  SEGURANÇA  PÚLBICA  (oficial responsável pela segurança do  evento), SECRETARIA DOS ESPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (responsável pelo Estádio) e REPRESENTANTE da Commenbol. Providenciem os autores a impressão e a retirada dos ofícios. Sem prejuízo, cite-se a ré com as advertências de estilo. Int. São Paulo, 27/2/2013.

Abaixo, a decisão anterior, que negava a liminar.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros

DECISÃO Vistos. Pretendem  os  autores  seja  resguardado  o  direito  de assistirem  à  partida  de  futebol que  será  realizada  em  27/02/2013  entre  Corinthians  e  Milionários,  uma  vez  que  adquiriram  os respectivos  ingressos  com  antecedência  à  determinação  da  ré  que  impediu  a  presença  de  torcida durante a partida.

A questão sobre a eficácia da penalidade administrativa imposta pela organizadora do  evento  que  restringe  preventivamente  direito  assegurado  ao  consumidor  é,  de  fato,  bastante peculiar  e  a  tese  dos  autores  possui  plausibilidade,  uma  vez  que  o  espetáculo  será  efetivamente realizado e a punição ao clube está, na prática, restringindo o direito de consumidores que não tem qualquer  relação  com  a  violação  ao  regulamento  do  Torneio  que  ocorreu  no  jogo  realizado  na Bolívia. No  entanto,  é  necessário  sopesar  que  a  referida  punição  causou  notória repercussão,  tendo  em  vista  que  são  dezenas  de  milhares  de  apaixonados  torcedores  que  ficarão privados de assistir o tão aguardado espetáculo.

A  tensão  que  envolve  referido  cerceamento  do  direito  dos  torcedores  levou  a polícia militar a recomendar à população para que evite transitar pelas proximidades do Pacaembu no horário previsto para o espetáculo, haja vista que o risco de conflito é altíssimo. O que dizer se os milhares de revoltados torcedores presentes no local constatarem que um grupo seleto de cinco torcedores estão tendo acesso às arquibancadas por decisão judicial? Ainda que a motivação da negativa de público no evento seja outra, é inegável que, diante  do  fato  consumado,  a  presença  de  alguns  poucos  torcedores com  acesso  à  arena causa uma situação de enorme insegurança (exponencializa a possibilidade de tumulto nos portões de acesso) e  expõe  a  risco  efetivo  a  integridade  física  dos  próprios  autores  e  do  aglomerado  de  pessoas  que, certamente, comparecerão ao local com os mais diferentes propósitos e de forma pouco amistosa. Pela  natureza  dos  interesses em  litígio,  não  é  razoável  exigir  que  a  Polícia  Militar do Estado de São Paulo monte, do dia para a noite, um esquema especial de segurança apenas para viabilizar que cinco torcedores presenciem, in loco, um jogo de futebol.

Nestes  termos,  considerando  que  questão  existe  um  componente  externo  à  lide consumerista – tensão generalizada entre os milhares de torcedores que adquiriram ingresso para o jogo  –  o  que  caracteriza  motivo  de  força  maior  que  inviabiliza  a  concessão  da  tutela  específica capaz de assegurar somente aos autores o direito de acesso ao estádio, indefiro o pedido liminar. Int. São Paulo, 26/2/2013.

Sobre o Autor

Ricardo Perrone é formado em jornalismo pela PUC-SP, em 1991, cobriu como enviado quatro Copas do Mundo, entre 2006 e 2018. Iniciou a carreira nas redações dos jornais Gazeta de Pinheiros e A Gazeta Esportiva, além de atuar como repórter esportivo da Rádio ABC, de Santo André. De 1993 a 1997, foi repórter da Folha Ribeirão, de onde saiu para trabalhar na editoria de esporte do jornal Notícias Populares. Em 2000, transferiu-se para a Folha de S.Paulo. Foi repórter da editoria de esporte e editor da coluna Painel FC. Entre maio de 2009 e agosto de 2010 foi um dos editores da Revista Placar.

Sobre o Blog

Prioriza a informação que está longe do alcance das câmeras e microfones. Busca antecipar discussões e decisões tomadas por dirigentes, empresários, jogadores e políticos envolvidos com o futebol brasileiro.