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Punido pelo Banco Central, Palmeiras indica imóvel para penhora em garantia

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20/08/2014 06h00

Multado pelo Banco Central sob a acusação de operação ilegal de câmbio, o Palmeiras ofereceu pelo menos um de seus imóveis para penhora como garantia de pagamento. O valor da execução atualizado até julho é de R$ 535.813,39.

O Banco Central alega que o clube cometeu infração prevista no decreto 23.258 de 19 de outubro de 1933. Ele trata como operações de câmbio ilegítimas as operações financeiras internacionais que não passarem por bancos habilitados a operar em câmbio.

O caso se arrasta desde 2007. Em 13 de agosto de 2013, a 6ª Vara de Execução Fiscal de São Paulo determinou que o Palmeiras fosse notificado sobre a obrigação de pagar a dívida ou de apresentar bens para a penhora como garantia. Mas houve demora para o clube ser notificado. Somente no último 12 foi publicado despacho da 6ª Vara determinando que o Banco Central diga se aceita o imóvel ofertado pelo Palmeiras para penhora. Pela publicação, porém, não é possível saber qual o bem oferecido e nem se foi mais de um.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o clube disse que não comentaria o assunto. Por sua vez, a assessoria de imprensa do Banco Central confirmou a execução, mas disse que ainda não recebeu a notificação para analisar se aceita o bem como garantia.

Abaixo, dados do processo.

Reprodução

0012478-45.2013.4.03.6182
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 13/08/2013 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Cite-se para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pagar ou indicar bens visando à garantia da execução.
De início, tente-se a citação por meio postal e, para o caso de não ser alcançado o intento, ocorrendo juntada de "AR negativo", determino que a Secretaria realize consulta pelo sistema WebService da Receita Federal.
Se da aludida consulta resultar o encontro de endereço diverso, em comparação com aquele indicado originalmente, renove-se a tentativa de citação por via postal.
Sendo confirmado o mesmo endereço, expeça-se mandado para cumprimento por analista judiciário – executante de mandados e, se assim for conseguida a citação, considerada a hipótese de omitir-se a parte citada, do mesmo mandado já constará ordem para livre penhora, até o limite do valor em execução, avaliando-se e registrando-se.
Para a hipótese de nem mesmo ocorrer citação, por ausência do executado de seu domicílio ou sua ocultação, já fica aqui determinado o arresto de bens com valor total correspondente à dívida exequenda, incluídos os acréscimos pertinentes, também se fazendo o necessário para avaliação e registro daquela constrição.
Uma vez realizada a citação pelo Correio, se não houver pagamento e tampouco garantia, a Secretaria deverá expedir mandado para penhora e atos consequentes (avaliação e registro).
Estando completada a penhora, intime-se quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos.
Ao final, independentemente do resultado de todas as diligências determinadas nesta oportunidade, dê-se vista à parte exequente para dizer sobre o seguimento do feito, em 30 (trinta) dias.
Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 13/08/2013

 

 

0012478-45.2013.4.03.6182
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 12/08/2014 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Manifeste-se a exequente sobre o(s) bem(ns) ofertado(s) à penhora.
Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 12/08/2014

 

 

 

Sobre o Autor

Ricardo Perrone é formado em jornalismo pela PUC-SP, em 1991, cobriu como enviado quatro Copas do Mundo, entre 2006 e 2018. Iniciou a carreira nas redações dos jornais Gazeta de Pinheiros e A Gazeta Esportiva, além de atuar como repórter esportivo da Rádio ABC, de Santo André. De 1993 a 1997, foi repórter da Folha Ribeirão, de onde saiu para trabalhar na editoria de esporte do jornal Notícias Populares. Em 2000, transferiu-se para a Folha de S.Paulo. Foi repórter da editoria de esporte e editor da coluna Painel FC. Entre maio de 2009 e agosto de 2010 foi um dos editores da Revista Placar.

Sobre o Blog

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