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Cobrança de FGTS faz Corinthians dar área como garantia por verba da Caixa

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13/08/2014 06h00

Na tentativa de não ter a receita do patrocínio da Caixa Econômica Federal bloqueada, o Corinthians ofereceu parte do Parque São Jorge como garantia de pagamento em nova execução proposta pela Fazenda Nacional. A suposta dívida se refere ao não depósito de FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) de funcionários.

Os advogados corintianos pediram uma liminar antes mesmo que a execução fosse ajuizada e a penhora de bens determinada. Trata-se de uma oferta de bem imóvel caucionado como antecipação à penhora. Eles requereram ainda a expedição de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa CND (Certidão Negativa de Débito). Isso é possível com a oferta da caução. Sem a certidão negativa, o clube não pode receber os pagamentos da Caixa. Na ação, o Corinthians também diz que o débito é reclamado indevidamente.

Manobra semelhante já foi feita pelo alvinegro em relação a uma cobrança de IPTU referente ao período entre 2008 e 2012.

A certidão de regularidade de FGTS corintiana expirou no dia 24 de junho. Em 3 de julho o pedido de liminar foi distribuído na Justiça Federal. Quatro dias depois, a Justiça decidiu que a Fazenda Nacional e a Caixa precisavam ser ouvidas antes de a decisão ser tomada.

Porém, no último dia 7, foi publicado novo despacho que deu dez dias para o clube resolver se tem interesse em manter o processo, uma vez que a execução de cobrança do FGTS foi ajuizada. Sendo assim, a oferta do imóvel como garantia pode ser feita na ação de cobrança da suposta dívida. O Parque São Jorge é composto por vários terrenos. As duas matrículas apresentadas no processo já foram dadas como garantias em outros casos, mas, segundo alega o clube na Justiça, o valor total deles ainda não foi comprometido.

O processo que trata da execução foi distribuído no dia 22 de julho e está na 9ª Vara Federal de São Paulo. Conforme revelou o Blog do Rodrigo Mattos, a cobrança é de aproximadamente R$ 5,6 milhões.

Luiz Alberto Bussab, diretor jurídico do Corinthians, não atendeu aos telefonemas do blog.

Veja abaixo, os despachos referentes ao pedido de liminar feito pelo clube.

 

PROCESSO0012124-38.2014.4.03.6100 [Consulte este processo no TRF]
DATA PROTOCOLO03/07/2014
CLASSE134 . CAUCAO – PROCESSO CAUTELAR
REQUERENTESPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
ADV.SP183410 – JULIANO DI PIETRO e outro
REQUERIDOCAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro
ADV.SP169001 – CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO e outro
ASSUNTOCERTIFICADO DE REGULARIDADE – FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO – CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO (CND) – CREDITO TRIBUTARIO – TRIBUTARIO C/OFERECIMENTO IMOVEL EM GARANTIA DA CSSP 201401106 E FGSP 201401105
SECRETARIA5a Vara / SP – Capital-Civel
SITUAÇÃONORMAL
TIPO DISTRIBUIÇÃODISTR. AUTOMATICA em 03/07/2014
VOLUME(S)1
LOCALIZAÇÃO8 em 28/07/2014
VALOR CAUSA10.000,00
0012124-38.2014.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/07/2014 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

DECISÃO

A Requerente propõe a presente ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que receba bem imóvel caucionado como antecipação à penhora a ser efetivada em futura execução fiscal (relativamente às Inscrições: CSSP 201401106 e FGSP 201401105), bem como que determine a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, até que sobrevenha o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
Afirma que oferece em contracautela bem imóvel em valor suficiente para garantir o débito reclamado indevidamente pela Requerida, sendo que, embora o imóvel seja objeto de outras constrições judiciais, foi avaliado em valor suficiente a contemplar a presente caução.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/95.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Neste momento processual, tenho como necessária a manifestação dos Requerentes quanto à aceitação dos bens indicados.
Tal medida se mostra relevante, uma vez que, visando a Requerente à antecipação de garantia para futura execução fiscal ainda não ajuizada, o presente procedimento cautelar deverá também observar os mesmos princípios atinentes ao processo executivo, de modo que, em circunstâncias constritivas do patrimônio do correspondente devedor, conquanto se busque a menor onerosidade deste, não se deve, por outro lado, desprivilegiar a efetiva satisfação do credor, notadamente quando já existem outras constrições judiciais sobre o bem ofertado.
Nesse aspecto, vale ressaltar que o Requerente afirma que as penhoras referentes às Averbações n 15, 16 e 17 da Matrícula n 24.168 objetivam garantir apenas 50% do valor total de cada uma das dívidas nelas referidas, eis que também foi oferecido em garantia a tais dívidas o imóvel de Matrícula n 24.207. Entretanto, embora as Averbações n 15 e 16 façam menção a esta última matrícula, não restou consignado opercentual da dívida a ser garantido por cada um dos bens. Além disso, a Averbação n 17 não contém menção ao imóvel de Matrícula n 24.207, nem ao percentual da dívida garantida.
Ademais, a concessão da medida liminar revela-se prematura neste momento pelo fato de que a avaliação que subsidia os argumentos do Requerente foi produzida unilateralmente, demandando, pois, prévia e necessária manifestação da parte contrária.
Tal medida se justifica, também, a fim de possibilitar que os Requerentes se manifestem sobre a atualização dos valores das dívidas que estão garantidas pelo imóvel, efetivada pelo Requerente, conforme quadro de fl. 5 da petição inicial.
Por fim, considerando que as inscrições ocorreram em 02/06/2014 e a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF do Requerente expirou em 24/06/2014, depreende-se que a aparente demora no ajuizamento desta ação deu ensejo ao suposto periculum in mora.
Assim, citem-se os Réus.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.

 

 

0012124-38.2014.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 25/07/2014 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Antes da análise do pedido liminar e das preliminares arguidas nas contestações, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a Requerente se manifeste, justificadamente, sobre a manutenção do interesse processual, haja vista a comprovação de que houve o ajuizamento da Execução Fiscal n 0036699-58.2014.403.6182 em 22/07/2014 para cobrança dos débitos versados nas Inscrições n CSSP 201401106 e FGSP 201401105, em cujos autos poderá ser formalizada a respectiva garantia.
No mesmo prazo, a Autora deverá manifestar-se sobre as contestações, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.

Sobre o Autor

Ricardo Perrone é formado em jornalismo pela PUC-SP, em 1991, cobriu como enviado quatro Copas do Mundo, entre 2006 e 2018. Iniciou a carreira nas redações dos jornais Gazeta de Pinheiros e A Gazeta Esportiva, além de atuar como repórter esportivo da Rádio ABC, de Santo André. De 1993 a 1997, foi repórter da Folha Ribeirão, de onde saiu para trabalhar na editoria de esporte do jornal Notícias Populares. Em 2000, transferiu-se para a Folha de S.Paulo. Foi repórter da editoria de esporte e editor da coluna Painel FC. Entre maio de 2009 e agosto de 2010 foi um dos editores da Revista Placar.

Sobre o Blog

Prioriza a informação que está longe do alcance das câmeras e microfones. Busca antecipar discussões e decisões tomadas por dirigentes, empresários, jogadores e políticos envolvidos com o futebol brasileiro.