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Na Justiça, Laor diz que Santos pagou até refeição e carro para Neymar pai

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21/10/2014 08h28

Em sua defesa no processo em que foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais a Neymar pai, Luis Alvaro de Oliveira Ribeiro, o Laor, escancara como se curvou aos pedidos do estafe do jogador. Ele afirma que, além de passagens áreas e estadia em hotel, por contrato, o Santos pagava refeições e carros para o pai do atacante em viagens para ver o filho jogar.

"[Laor]Alega que a referência aos cafezinhos foi brincadeira, já que todas as despesas com viagens, hospedagens, veículos e refeições eram pagas pelo Santos Futebol Clube, por força de contrato", diz trecho da sentença que condenou o ex-presidente do Santos em 1ª instância. Em entrevista à ESPN, que gerou a ação, o ex-cartola havia dito, entre críticas a Neymar pai, que pagou muito cafezinho para ele.

No clube, Laor sempre foi criticado por supostamente ter virado refém de Neymar pai, atendendo a exigências que eram consideradas absurdas. Conselheiros do clube já não concordavam com o pagamento de passagem e hospedagem por considerar que com o alto salário do filho ele não precisava que o Santos arcasse com essas despesas. Laor, no entanto, argumentava que não poderia se desentender com o responsável pela carreira de um dos jogadores mais cobiçados do mundo.

Em outro trecho curioso da sentença, está registrada declaração do ex-dirigente sobre festas na casa dos Neymar. [Diz Laor que] o entrevistador perguntou ao réu [Laor] como ele imaginava que o autor utilizaria o valor recebido do Barcelona e ele comentou que possivelmente ficaria hospedado no Picadilly ou empregaria os recursos na aquisição de imóveis, já que presenciou festa em imóvel da família do autor com muitas moças em trajes sumários."

Leia abaixo a sentença publicada no Diário Oficial de São Paulo na última segunda.

Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – Neymar da Silva Santos –
Luis Alvaro de Oliveira Ribeiro – Vistos. NEYMAR DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face de LUIS ÁLVARO DE
OLIVEIRA RIBEIRO, pretendendo haver, no mínimo, vinte mil reais a título de indenização por danos morais. Afirma, a bem de
sua pretensão, que é empresário, pai e representante legal do atleta Neymar da Silva Santos Júnior e que a sua imagem,
associada à imagem desportiva do seu filho, é a sua principal fonte de recursos. Conta que por ocasião da transferência de
Neymar Júnior ao FC Barcelona foi uma das pessoas mais citadas em todos os veículos de comunicação, sujeito a inúmeras
críticas e fofocas, tendo o réu, ex-presidente do Santos, o injuriado e difamado em rede nacional, ao dizer, a um repórter da
ESPN, que era responsável por orgias, mercenário, mau caráter, mentiroso, entre outras ofensas. Sustenta que a entrevista
divulgada tomou conta de todos os noticiários (fls. 17/37) e gerou efeitos injustamente desabonadores. Cita ações judiciais
propostas pelo réu, nas quais ele requereu indenização por ofensas mais brandas publicadas em blogs (fls. 38/46). A inicial veio
aparelhada com os documentos de fls. 13/46. Sobreveio emenda (fls. 50/51). Citado (fls. 59), o réu ofertou contestação (fls.
60/76). Afirma que a petição inicial é inepta, pois dela não se extrai as ofensas cuja autoria lhe é imputada. Aduz que a entrevista
foi sobre assuntos relacionados ao Santos Futebol Clube e que apenas duas perguntas, das trinta e sete que lhe foram
formuladas, se referiram ao autor e a seu filho. Afirma que nunca foi a sua intenção macular a honra do autor e apenas expressou
a sua livre opinião sobre a negociação envolvendo Santos, Barcelona e Neymar Júnior. Conta que, na época da entrevista,
estava doente e fazia uso de 15 medicamentos diários (fls. 82/83), dentre eles alguns antidepressivos, hipnóticos e outros de
natureza psiquiátrica, que abalavam a sua capacidade de discernimento e expressão. Diz que não se dirigiu diretamente ao
autor e que apenas exerceu seu direito de opinião por considerar inaceitável que o Neymar tenha recebido dez milhões de euros
do Barcelona antes da final entre os dois times no Mundial de Clubes, fato que era negado pelo autor. Assevera que houve uma
pausa na entrevista e, em tom informal e de brincadeira, o entrevistador perguntou ao réu como ele imaginava que o autor
utilizaria o valor recebido do Barcelona e ele comentou que possivelmente ficaria hospedado no Picadilly ou empregaria os
recursos na aquisição de imóveis, já que presenciou festa em imóvel da família do autor com muitas moças em trajes sumários.
Alega que a referência aos cafezinhos foi brincadeira, já que todas as despesas com viagens, hospedagens, veículos e refeições
eram pagas pelo Santos Futebol Clube, por força de contrato. Diz que os exageros e hipérboles foram acrescidos pelo
entrevistador, que quis interpretar com adjetivos a justa indignação do réu, almejando a polêmica. Realça ainda que a opinião
pública condenou em uníssono a postura do autor nesse episódio (fls. 93/100). Os documentos de fls. 77/103 vieram com a
contestação. Réplica as fls. 111/115. As partes não indicaram outras fontes de prova (fls. 119/121 e 122). Esse é o relatório.
Fundamento e decido. Inconsistente a preliminar de inépcia da inicial, pois nela se imputa com clareza ao réu a autoria das
afirmações, devidamente descritas, tidas como injuriosas e infamantes, certo ainda que o pedido formulado avulta como lógica consequência dos fatos descritos. Os documentos juntados aos autos bastam à elucidação das questões suscitadas e as partes
não indicaram outras fontes de prova, razão por que passo desde logo ao desate da lide (art. 330, I, CPC). Na entrevista
publicada pela ESPN, em matéria intitulada Renascido e 41kg mais magro, Laor diz: dinheiro da venda de Neymar inclui
cafezinho, orgia e p…, assinada por Diego Garcia, são atribuídas ao réu as seguintes palavras: "(…) Continuo amigo do Odílio e
o pai do Neymar não quero ver na frente do meu carro, pois, senão, ao invés de brecar eu acelero. É um mentiroso, aproveitador,
só pensava em dinheiro. Para se ter uma ideia, nos últimos contratos ele exigiu uma cláusula na qual o clube deveria pagar
passagem de avião de primeira classe para ele e duas de classe executiva para os assessores dele para ver o Neymar jogar lá
fora. Fosse pela Seleção, fosse pelo Paulista de Jundiaí. Um cara com a grana que ele tem… Ganhava R$ 3 milhões por mês.
Tinha iate de 70 pés. Duas casas no Jardim Acapulco (no Guarujá, litoral de São Paulo) vizinhas de muro para o moleque fazer
farra e a mãe poder ir sem precisar ver as farras. Tinha casa em Camboriú em Santa Catarina. Então fiquei decepcionado. É
mau-caráter, mentiroso, duas caras.(…) Nesses 90 milhões estava incluído o dinheiro do cafezinho do pai do Neymar e uma
orgia no hotel Piccadilly, em Londres. Porque ele cobra qualquer coisa. Ele nunca me pagou um café. E eu paguei uns 200 cafés
para ele. Então esses 90 milhões são exagerados. Isso inclui p… (termo vulgar para prostituta)." (grifei). É fácil ver que, ao
expressar a sua opinião sobre a conduta do autor na negociação do jogador Neymar com o Barcelona, o réu foi muito além do
tom severo e indignado que lhe era lícito empregar, descambando para a injúria pura e simples. Com efeito, ao afirmar que o
autor é mentiroso, duas caras, mau caráter e aproveitador o réu exorbitou do regular exercício da liberdade de expressão e
malferiu o direto à honra do demandante. O contexto em que pronunciadas referidas palavras – após a afirmação de que o autor
mentia quando questionado a respeito de eventual negociação do jogador com clube estrangeiro – infirma de maneira contundente
a alegação de que elas foram animadas por tom jocoso, não havendo mesmo margem para qualquer dúvida acerca do deliberado
propósito do réu de atingir a honra do demandante, abalando a sua imagem e causando repercussão na mídia (fls. 30/37).
Pesava sobre o réu o ônus de provar, outrossim, a alegação de que alguns dos adjetivos pejorativos (contra os quais se insurgiu
o autor) foram acrescidos pelo jornalista, assim como lhe competia demonstrar eventual rebaixamento do discernimento – que a
entrevista não denuncia – provocado pelo uso de medicamentos psiquiátricos. Ilícita a conduta do réu, porque ao expressar a
sua opinião atingiu deliberadamente a honra do autor com expressões injuriosas e infamantes, está bem caracterizado o dever
de indenizar (art. 187 do Código Civil e art. 5º n. X da Constituição do Brasil). A liberdade de expressão, direito fundamental
assegurado em cláusula de eternidade (art. 5º n. IV c.c. art. 60 §4º n. IV, CF), não constitui licença para vulnerar a honra e a
imagem alheiras, estas também elevadas à categoria de direitos fundamentais impassíveis de supressão (art. 5º n. X c.c. art. 60
§4º n. IV, CF). Avança a dogmática jurídica para compreender que o dano moral está umbilicalmente ligado aos direitos de
personalidade, tendo função tutelar deles. De modo que o direito à reparação por dano moral se configura nas hipóteses em que
seja identificável uma lesão a direito de personalidade. E não há dúvida de que a ofensa deliberada e os adjetivos detrimentosos
imputados em mídia esportiva de ampla visibilidade são suficientes, como já afirmado, para submeter o direito à honra do autor.
No que concerne ao arbitramento da indenização, rejeita-se, porque desprovida de respaldo no direito positivo, a doutrina que
advoga a função punitiva ou pedagógica dos danos morais. Essa função punitiva é meramente acidental, podendo ou não se
verificar, de sorte que não guia a fixação do montante da reparação, que deve ter em mira apenas a extensão do dano, nos
moldes do art. 944 do Código Civil. Deve-se considerar, portanto, a extensão e intensidade da lesão ao direito de personalidade
malferido e o objetivo – compensatório – de propiciar alguma satisfação ao lesado. Tomando em conta essas circunstâncias, i.e.,
o direito de personalidade lesado, a extensão da lesão e a condição socioeconômica do autor, considero suficiente o valor
estimado na inicial, R$ 20.000,00. Posto isto, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 269 n. I do
Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação (porque foi acolhido o valor estimado na
inicial) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde maio de 2014, data do evento danoso.

Sobre o Autor

Ricardo Perrone é formado em jornalismo pela PUC-SP, em 1991, cobriu como enviado quatro Copas do Mundo, entre 2006 e 2018. Iniciou a carreira nas redações dos jornais Gazeta de Pinheiros e A Gazeta Esportiva, além de atuar como repórter esportivo da Rádio ABC, de Santo André. De 1993 a 1997, foi repórter da Folha Ribeirão, de onde saiu para trabalhar na editoria de esporte do jornal Notícias Populares. Em 2000, transferiu-se para a Folha de S.Paulo. Foi repórter da editoria de esporte e editor da coluna Painel FC. Entre maio de 2009 e agosto de 2010 foi um dos editores da Revista Placar.

Sobre o Blog

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