Topo

Sócio do Palmeiras é condenado a pagar R$ 12,4 mil por chamar ex-presidente de ogro e pateta

Perrone

17/07/2012 13h03

Marcelo Gonçalves da Silva Fonseca, sócio do Palmeiras, foi condenado pela Justiça, em primeira instância, a pagar R$ 12.440, mais juros, por danos morais a Mustafá Contursi, ex-presidente do clube.

A decisão, em primeira instância, foi publicada nesta terça-feira no Diário de Justiça Eletrônico. Cabe recurso. O blog deixou recado na caixa postal do celular de Fonseca, mas ele não retornou à ligação até a publicação do post.

Mustafá entrou com ação após uma entrevista do sócio palmeirense ao Estado de S. Paulo. Ña ocasião, Fonseca era colaborador do então presidente Luiz Gonzaga Belluzzo.  Entre outras críticas, ele chamou o ex-presidente de "ogro e pateta".

O associado também terá que pagar a publicação de uma retratação no jornal. No processo, a defesa alegou que  não houve intenção de macular a honra do ex-presidente. E que outros torcedores fazem críticas semelhantes, em tom mais baixo, sem sensibilizar Mustafá.

Chama atenção na sentença do juiz de direito auxiliar André Gonçalves Fernandes o trecho abaixo, no qual é citado o ex-presidente do São Paulo Marcelo Portugal Gouvêa, já falecido.

 

 

 Veja abaixo reprodução da decisão sobre o pagamento da indenização:

TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2012.
Arquivo: 1992 Publicação: 56
 
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 6ª Vara Cível
583.00.2009.187716-8/000000-000 – nº ordem 1813/2009 – Procedimento Sumário – MUSTAFA CONTURSI GOFFAR MAJZOUB X MARCELO GONÇALVES DA SILVA FONSECA – Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de obrigar o réu a publicar, às suas expensas, a retratação nos moldes pedidos (item ii – fls.12), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) e, outrossim, a condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no equivalente a R$12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), com juros de mora, na taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil – que já embute, em seu cálculo, a correção monetária do período), desde o evento lesivo (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento em ambos o s casos. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com espeque na norma do artigo 20, §3º, do CPC. P. R. I. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 100,00 Valor Corrigido:R$ 116,99 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00 por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A – código 110-4). – ADV EVANDRO ANNIBAL OAB/SP 182179 – ADV LUIZ FERNANDO MARTINS CASTRO OAB/SP 78175 – ADV RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO OAB/SP 235136

 

Confira também a sentença na íntegra:

 

 
 
 
Texto integral da Sentença
 

Vistos. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA/INDENIZATÓRIA proposta por MUSTAFÁ CONTURSI GOFFAR MAJZOUB em face de MARCELO GONÇALVES DA SILVA FONSECA, visando compelir o réu em obrigação de fazer, consistente em retratação pública em periódico, além do pagamento de indenização por danos morais sofridos, em razão das ofensas por ele proferidas em face de sua imagem e honra no mesmo jornal (fls.02/13). Ao ser contestada a ação (fls.54/62), foi aduzido que: a) a postura do autor nunca foi pautada pela serenidade e temperança; b) o réu apenas defendeu apenas os interesses do clube, rebatendo a denúncia feita pelo autor; c) o clube estava com um passivo enorme, deixado pela gestão do autor; d) o réu não teve o propósito ofensivo a ponto de macular a honra do autor; e) o mero dissabor não pode ser equiparado ao dano moral; f) outros torcedores fazem o mesmo e em tom muito mais baixo, sem que isso sensibilize o autor; g) a pretensão não procede. Houve réplica (fls.85/87). É o relatório. DECIDO. O artigo 186 do Código Civil estabelece a diretriz que ilumina todo o sistema brasileiro de responsabilidade extracontratual: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Depreende-se que três são os elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, dano e o nexo causal. Para a procedência desta ação, é necessário que todos os elementos acima aludidos sejam confirmados no caso vertente. Por proêmio, deve ser ressaltado que a controvérsia tem, como pano de fundo, o universo – apaixonado e muitas vezes pitoresco – dos bastidores de política de clube de futebol, no caso concreto, da Sociedade Esportiva Palmeiras, cujas maiores conquistas foram o título de campeão da taça Libertadores da América e de vice-campeão mundial de interclubes, ambos no ano de 1999 (fls.05). Nesse meandro, o nível de serenidade e de equilíbrio dos postulantes aos cargos diretivos – com raras exceções, como o falecido presidente do São Paulo Futebol Clube, Marcelo Portugal Gouveia – não é equivalente a de um oráculo de um templo grego ou a de um tribuno romano: em regra, costumam defender a agremiação (externamente) ou a própria gestão (internamente) mais com a emoção do que com a razão. As palavras sóbrias cedem espaço para o duelo verbal, que deveria restar circunspecto ao nível do torcedor comum. Se, por um lado, sob certo aspecto, também são torcedores, por outro, quando assumem um cargo de envergadura, deveriam dar o exemplo de mínima civilidade no trato recíproco quando o assunto envolve política de clube. Se Max Weber já disse que, quem quer buscar a salvação, que não a faça nas vias da política, asseguro que, quem quer buscar a ponderação, que não a procure nas vias dos bastidores agremiativos. No caso dos autos, o réu, membro da oposição que assumiu o comando do clube, seguindo o exemplo superior (fls.23), extrapolou na crítica e referiu-se ao réu nos seguintes termos: "a verborragia mentirosa digna de um ogro é o sinal de humilhação de quem foi reduzido a um pateta nos últimos anos. Eis o ogro-pateta" (fls.25). Como que se justificando do excesso verbal e, digamos, qualificativo do autor, o réu desvia sua argumentação com alegações estranhas ao campo do direito à imagem e honra. Traz números e mais números (fls.56/57) que, ainda que comprovassem o efetivo estado deficitário do clube, não são aptos a legitimar sua referência ao autor como um ogro (tosco) e pateta (idiota), qualificativos que, certamente, o réu não gostaria de ser chamado. Apenas discordo da alusão da verborragia, porque a regra, no mundo do futebol brasileiro, é justamente a fluência verbal divorciada da mesma fluência intelectiva. Mutatis mutandis Yussef Said Cahali preleciona que pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão de o abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações; à diferença do dano material, resultante do abalo de crédito e outros prejuízos, e que deve ser demonstrado através de fatos concretos, já não, porém, o dano extrapatrimonial, decorrente de indevido protesto de título já pago, pois este é um dado da experiência comum e se concretiza na ofensa à reputação da pessoa, e a outros valores que integram o seu direito subjetivo da personalidade (in Dano Moral; RT; 2a ed.; 3a tiragem; São Paulo; 1999; p.398/399). Segundo as máximas de experiência, causa vexame ao ofendido a declaração veiculada na imprensa escrita, de conteúdo claramente ofensivo à reputação do autor. Em se tratando de simples sentimento, não há como exigir que seja provado. As regras da experiência comum o tornam notório, dispensando-se com isso a necessidade de prova (CPC, artigo 334, inciso I). A dificuldade de prova sobre sentimento íntimo, como é a dor por injustiças cometidas que têm como exemplo a tratada nos autos, levaria fatalmente à improcedência da maioria das ações que fossem ajuizadas com fins reparatórios. Ou, no mínimo, instigaria a produção de prova forjada sobre a existência da dor, prática que deve ser evitada. O mencionado sofrimento causado ao requerente representa dano moral indenizável. Com isso, configurado o dano moral, por ele responde o requerido. Quanto ao terceiro elemento ( o nexo causal ( o ré não merece melhor sorte, visto que a origem do abalo moral sofrido pelo autor foi a publicação ofensiva, segundo o já exposto. Demonstrado, em uníssono, a ação culposa do requerido e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido pelo requerente, tem aquele o dever de indenizá-lo. Cumpre, pois fixar o montante da indenização a que tem o requerente direito. Essa fixação depende de diversos fatores, que precisam ser analisados a fim de que o quantum estabelecido se mostre adequado. Com o objetivo de estabelecer o valor da indenização, é preciso considerar, em primeiro lugar, a condição social do requerente, uma vez que a indenização precisa ter montante que seja suficiente para compensar a dor sofrida, mas não pode chegar ao ponto de representar um enriquecimento dele, em detrimento do réu. O requerente pode ser considerado uma pessoa proeminente no âmbito esportivo do futebol (fls.04/05). Tendo em vista tal fato incontroverso, uma indenização de valor razoável se impõe, para que se obtenha compensação financeira para ele significativa, mas modulando-se com o ambiente beligerante que normalmente cerca as discussões e as críticas provenientes de uma gestão recém-empossada em relação à anterior. Em regra, a jurisprudência tem estabelecido em duzentos salários-mínimos a indenização por dano moral no caso de morte de parente próximo e, em cem salários mínimos, a compensação pecuniária por dano estético. O fulcro da indenização converge para o eixo das forças compensatória, acima apreciada, e punitiva. Uma indenização nos moldes subliminarmente pleiteados pelo réu não o tornará mais precavido no futuro, a ponto de não tornar o dano indene, a descrédito do Poder Judiciário, frente ao seu excesso verbal culposo. Portanto, para que o réu se veja realmente castigada pela ofensa que praticou, além de assegurar uma justa compensação ao autor, uma indenização na quantia de 20 salários-mínimos é suficiente, atendendo-se à convergência de forças acima aludida (RT 675/100), sem prejuízo da retratação pública no mesmo veículo causador do dano moral. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de obrigar o réu a publicar, às suas expensas, a retratação nos moldes pedidos (item ii – fls.12), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) e, outrossim, a condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no equivalente a R$12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), com juros de mora, na taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil – que já embute, em seu cálculo, a correção monetária do período), desde o evento lesivo (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento em ambos os casos. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com espeque na norma do artigo 20, §3º, do CPC. P. R. I. Campinas, 11 de maio de 2012. André Gonçalves Fernandes Juiz de Direito Auxiliar

Comunicar erro

Comunique à Redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:

Sócio do Palmeiras é condenado a pagar R$ 12,4 mil por chamar ex-presidente de ogro e pateta - UOL

Obs: Link e título da página são enviados automaticamente ao UOL

Ao prosseguir você concorda com nossa Política de Privacidade

Sobre o Autor

Ricardo Perrone é formado em jornalismo pela PUC-SP, em 1991, cobriu como enviado quatro Copas do Mundo, entre 2006 e 2018. Iniciou a carreira nas redações dos jornais Gazeta de Pinheiros e A Gazeta Esportiva, além de atuar como repórter esportivo da Rádio ABC, de Santo André. De 1993 a 1997, foi repórter da Folha Ribeirão, de onde saiu para trabalhar na editoria de esporte do jornal Notícias Populares. Em 2000, transferiu-se para a Folha de S.Paulo. Foi repórter da editoria de esporte e editor da coluna Painel FC. Entre maio de 2009 e agosto de 2010 foi um dos editores da Revista Placar.

Sobre o Blog

Prioriza a informação que está longe do alcance das câmeras e microfones. Busca antecipar discussões e decisões tomadas por dirigentes, empresários, jogadores e políticos envolvidos com o futebol brasileiro.


Perrone